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A Constituição Federal,
em seu artigo 5º, inciso IV, dispõe que é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato. Com base na norma, a 5ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJMA) manteve decisão de
primeira instância, que determinou ao Google Brasil deixar de hospedar,
em 48 horas, blog de autor anônimo com informações sobre o município de
Imperatriz e seus gestores.
Também fica mantida a
liminar para que o provedor de acesso identifique, por meio de endereços
IP, os computadores usados para alimentar o blog, no prazo de cinco
dias. O município, representado pelo prefeito Sebastião Madeira, havia
entrado com ação cautelar, com o objetivo de obter os dados e para que
fossem excluídos os posts.
O autor da ação alegou
que os administradores de Imperatriz passaram a ter suas vidas
devassadas por meio de publicações diárias no blog anônimo, que estaria
utilizando de forma falsa o nome do tabloide eletrônico Wikileaks,
conhecido pelo vazamento de documentos internacionais considerados
secretos. Afirmou que o blog é colocado à disposição de todos pelo
Google e disse que, entre os supostos crimes cometidos pelo autor
anônimo, estaria a publicação de informações privadas de servidores,
capturadas do site da Prefeitura por meios ilícitos.
O provedor de internet
considerou a decisão da Justiça de 1º grau uma violação aos princípios
constitucionais, assim como às convenções internacionais das quais o
Brasil faz parte. Disse que o conteúdo do blog não transcende os padrões
socialmente aceitáveis. Acrescentou não exercer controle preventivo ou
monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais criadas por usuários
e afirmou que, ao acessar o site Blogger para criar uma conta, o autor
aceita e contrata com o Google os termos de serviço, toma conhecimento
de informações e recomendações, além de assumir obrigações.
O Google ainda sustentou
não ser possível fornecer o endereço IP, tendo em vista a necessidade
de identificação dos conteúdos específicos (URLs), uma vez que se trata
de site genérico. Também considerou elevada a multa diária, de R$ 5 mil,
fixada pelo juiz para caso de descumprimento da decisão.
A desembargadora Maria
das Graças Duarte (relatora) afirmou que não procede o inconformismo do
Google no que diz respeito aos princípios constitucionais e convenções
internacionais, tendo em vista que os conteúdos publicados no blog são
anônimos, não devendo prevalecer, portanto, o princípio da liberdade de
expressão.
A relatora citou decisão
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com mesmo entendimento, e que
obriga o agravante a viabilizar o IP do computador utilizado para
cadastramento de conta na internet. A desembargadora votou pelo
provimento parcial do recurso do Google, apenas para reduzir a
multa-diária para R$ 1 mil, por considerar o valor original excessivo.
Os desembargadores Nelma Sarney e Raimundo Barros acompanharam o voto.
QUE SIRVA DE EXEMPLO À ALGUMAS PESSOAS QUE NÃO TEM CORAGEM DE SE EXPRESSAR ABERTAMENTE NA WEB COM SUAS CRÍTICAS OU IDÉIAS, APENAS QUEREM DENIGRIR A IMAGEM DE TERCEIROS.
NoticiasdeParaibanoMa.com / Fonte: Blog do Abimael Costa
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