Em sessão
extraordinária realizada quarta-feira (24), o Tribunal de Contas do
Estado (TCE-MA) emitiu Parecer prévio pela aprovação das contas da ex-governadora
Roseana Sarney relativas ao exercício de 2014, último ano de sua gestão à
frente do governo do estado. As contas tiveram como relator o conselheiro Jorge
Pavão e contaram com parecer assinado pelo procurador chefe dodo Ministério
Público de Contas (MPC), Jairo Cavalcanti Vieira.
As contas
foram aprovadas sem ressalvas, concordando em parte com o parecer do MPC, que
propôs aprovação com ressalvas e emissão de recomendações com base em
ocorrências e impropriedades que, de acordo com o relatório, não foram
suficientes para comprometer a regularidade das contas. Mesmo assim, o relator
decidiu pela manutenção de uma série de recomendações que deverão ser
observadas pelas gestões seguintes. As ocorrências foram apontadas pela análise
efetuada pela Unidade Técnica competente, expressa no Relatório de Instrução nº
7546/2015 UTCEX1, elaborado pelos auditores de controle externo Gerson Portugal
Pontes, Helvilane Maria Abreu Araujo, Jorge Ferreira Lobo, Jorge Luís Fernandes
Campos, Karla Cristiene Martins Pereira, Keila Heluy Gomes, Margarida dos
Santos Souza e Maria Irene Rabêlo Pereira. Na defesa prévia apresentada em maio
do ano passado, a ex-governadora Roseana Serney conseguiu eliminar duas das
ocorrências apontadas, relativas a empenhos estornados sem justificativa e
audiências públicas, tendo sido mantidas as demais Foram sete os itens da
prestação de contas a apresentar impropriedades.
Elas dizem respeito ao não cumprimento das
metas fiscais previstas na LDO, divergências na Receita Corrente Líquida, não
pagamento integral dos precatórios nos exercícios de 2012, 2013 e 2014,
disponibilidade financeira na conta da Educação insuficiente para cumprir as
obrigações empenhadas e não envio na prestação de contas da lei ou decreto que
estabelece os serviços passíveis de terceirização a serem contratados via
processo licitatório. Como aspectos positivos, foi constatado a inexistência de
qualquer prejuízo para o alcance e obediência dos limites constitucionais e
legais com gastos com pessoal, e para a aplicação mínima de recursos públicos
com saúde e educação, bem como para a boa gestão quanto à assistência social,
durante o exercício. A Educação foi o setor foi que alocou maior volume de
aplicação de recursos públicos. A despesa total com educação obteve um crescimento
de 172,63%, ao longo do mandado da gestora (2011 a 2014), e 136,42% em relação
ao exercício anterior. Ao passo que as despesas com os profissionais do
magistério (os 60% da obrigação legal), obtiveram um crescimento de 842,11%, ao
longo do mandado findo (2011 a 2014) e 243,60% em relação ao ano anterior. O
regime próprio de previdência para os servidores públicos do Estado do
Maranhão, criado pela Lei Complementar nº 073, de 04/01/2004, fechou o ano de
2014, de acordo com o Balanço Geral do FEPA, com R$ 1.482.866.244,70 de receita
e R$ 1.390.317.291,55 de despesa, gerando, assim, para o FEPA, um superávit de
R$ 92.548.953,15 (noventa e dois milhões, quinhentos e quarenta e oito mil,
novecentos e cinqüenta e três reais e quinze centavos).
RECOMENDAÇOES – mesmo considerando as
inconsistências encontradas insuficientes para comprometer as contas, o
relator, em sintonia com o MPC, entendeu serem cabíveis recomendações com o
objetivo de auxiliar o atual e futuros governos na correção e prevenção de eventuais
falhas. Confira abaixo: Considerando os critérios de rateio do ICMS (25%)
estabelecidos na Lei Estadual 5.559/92 e o baixo desenvolvimento da maioria dos
municípios maranhenses, recomenda-se que o Governo Estadual faça um estudo
sobre essa atual forma de distribuição do ICMS e a possibilidade de implantação
de uma outra forma que permita maior equidade social; Em razão dos crescentes
valores de precatórios incluídos no orçamento, recomenda-se que o Estado do
Maranhão faça o devido pagamento dos precatórios de exercícios anteriores em
aberto. Também, para fins de planejamento orçamentário, que haja o
acompanhamento, controle e centralização das informações referentes aos
processos judiciais que estejam em vias de se tornarem precatórios nos anos
seguintes (pelo menos 3 anos), para, assim, garantir recursos suficientes
(provisões) visando seus efetivos pagamentos, nos termos do art. 100 da
Constituição Federal.
A metodologia aplicada pelo TCE/MA quanto apuração das
receitas e das deduções dessas para compor a RCL com base na documentação de
prestação de contas enviada ao TCE, gera, ainda, divergências quando comparado
com a RCL do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO). Sendo assim,
recomenda-se que na prestação de contas enviada ao TCE, demonstre adequadamente
as Receita e suas deduções, evitando resultados divergentes. Somente a
demonstração do cumprimento dos limites constitucionais e legais na Educação
não refletem com rigor o desempenho da gestão nesta função. Além disso, mesmo
cumprindo estes limites o Estado continua apresentado índices baixos na
Educação. Assim, recomenda-se que a Secretaria de Educação Estadual faça
avaliação anual da gestão e apresente ao Tribunal relatórios mais consistentes
de forma evidenciar o que tem sido feito para melhorar a educação no Estado.
Recomenda-se que o Estado do Maranhão busque cumprir as metas fixadas no Anexo
de Metais Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentária, com a adoção das
providências previstas no art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal, sempre que
necessário para o alcance das mesmas.
Fonte: TCE/MA
Blog do Jota Luiz
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