Candidato pode distribuir folhetos, mas não pode fixar propaganda em bens públicos; eleitor pode ceder bens móveis e imóveis para propaganda de candidato, mas não pode cobrar por isso.
Candidatos e eleitores devem
respeitar regras
estabelecidas pela Justiça Eleitoral a partir do próximo
dia 16, data em que estará liberada a propaganda eleitoral, conforme resolução
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Caso contrário, estarão sujeitos a multas
e até a cassação do mandato, no caso dos eleitos.
Em 7 de
outubro, brasileiros vão às urnas escolher candidatos a presidente e
vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador, deputado
federal e deputado estadual ou distrital. Onde houver segundo turno, a campanha
nas ruas vai até 27 de outubro, na véspera da votação (28, domingo).
Veja abaixo
um resumo do que podem e não podem fazer candidatos e eleitores durante a
campanha eleitoral deste ano:
O que pode
o candidato
·
Distribuir folhetos, adesivos e impressos, independentemente de
autorização, sempre sob responsabilidade do partido, da coligação ou do
candidato (o material gráfico deve conter CNPJ ou CPF do responsável pela
confecção, quem a contratou e a tiragem);
·
·
Colar propaganda eleitoral no para-brisa traseiro do
carro em adesivo microperfurado; em outras posições do veículo também é
permitido usar adesivos, desde que não ultrapassem meio metro quadrado;
·
·
Usar bandeiras móveis em vias públicas, desde que não
atrapalhem o trânsito de pessoas e veículos;
·
·
Usar em
carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios alto-falantes, amplificadores, carros de som e minitrios entre
8h e 22h, desde que estejam a, no mínimo, 200 metros de distância de
repartições públicas, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros.
·
·
Realizar comícios entre 8h e 24h, inclusive com uso de trios
elétricos em local fixo, que poderão tocar somente jingle de campanha e emitir
discursos políticos;
·
Fixar propaganda em papel ou adesivo com tamanho de até meio
metro quadrado em bens particulares, desde que com autorização espontânea e
gratuita do proprietário;
·
Pagar por
até 10 anúncios em jornal ou revista, em tamanho limitado e
em datas diversas, desde que informe, na própria publicidade, o valor pago pela
inserção;
·
·
Arrecadar
recursos para a campanha por meio de financiamento
coletivo (crowdfunding ou vaquinha virtual)
·
·
Fazer propaganda na internet, desde que gratuita e publicada
em site oficial do candidato, do partido ou da coligação hospedados no Brasil
ou em blogs e redes sociais;
·
·
Promover o
impulsionamento de conteúdo na internet (post pago em redes sociais),
desde que identificado como tal e contratado exclusivamente por partidos
políticos, coligações e candidatos e seus representantes, devendo conter o CNPJ
ou CPF do responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral”;
·
·
Fazer propaganda em blogs, redes sociais e sites de
mensagens instantâneas com conteúdo produzido ou editado por candidato, partido
ou coligação;
·
·
Usar ferramentas para garantir posições de destaque nas
páginas de respostas dos grandes buscadores;
·
·
Enviar mensagens eletrônicas, desde que disponibilizem opção
para descadastramento do destinatário, que deverá ser feito em até 48 horas.
·
·
O que não pode o candidato
o
Fixar propaganda em bens públicos, postes, placas de
trânsito, outdoors, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, árvores,
inclusive com pichação, tinta, placas, faixas, cavaletes e bonecos;
o
o
Fazer propaganda em bens particulares por meio de
inscrição ou pintura em fachadas, muros ou paredes;
o
o
Jogar ou
autorizar o derrame de propaganda no local de votação ou
nas vias próximas, mesmo na véspera da eleição;
o
o
Fazer showmício com apresentação de artistas, mesmo sem
remuneração. Cantores, atores ou apresentadores que forem candidatos não poderão
fazer campanha em suas atrações;
o
o
Fazer
propaganda ou pedir votos por meio de telemarketing;
o
Confeccionar,
utilizar e distribuir camisetas, chaveiros, bonés,canetas,
brindes, cestas básicas, bens ou materiais que proporcionem vantagem ao
eleitor;
o
o
Pagar por propaganda na internet, exceto o impulsionamento de publicações em redes
sociais;
o
o
Publicar propaganda na internet em sites de empresas ou
outras pessoas jurídicas, bem como de órgãos públicos;
o
o
Fazer
propaganda na internet, atribuindo indevidamente sua
autoria a outra pessoa, candidato, partido ou coligação;
o
o
Usar dispositivos ou programas como robôs, conhecidos por
distorcer a repercussão de conteúdo;
o
o
Usar
recurso de impulsionamento somente com a finalidade de
promoção ou benefício dos próprios candidatos ou suas
agremiações e para denegrir a imagem de outros candidatos;
o
o
Fazer propaganda eleitoral em sites oficiais ou
hospedados por órgãos da administração pública (da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios);
o
Agredir e atacar a honra de candidatos na internet e nas redes
sociais, bem como divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre adversários;
o
o
Ao fazer
divulgação do financiamento coletivo (crowdfunding ou vaquinha
virtual) para arrecadação de recursos de campanha, os candidatos
estão proibidos de pedir votos;
o
o
Veicular propaganda no rádio ou na TV paga e fora do horário gratuito,
bem como usar a propaganda para promover marca ou produto;
o
o
Degradar ou ridicularizar candidatos, usar montagens, trucagens,
computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais no rádio e na TV;
o
o
Fazer propaganda de guerra, violência, subversão do regime,
com preconceitos de raça ou classe, que instigue a desobediência à lei ou que
desrespeite símbolos nacionais.
o
o
Usar
símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por
órgão de governo, empresa pública ou estatal;
o
o
Inutilizar,
alterar ou perturbar qualquer forma de propaganda
devidamente realizada ou impedir propaganda devidamente
realizada por outro candidato.
o
o
O
que pode o eleitor
§
Participar livremente da campanha eleitoral, respeitando as
regras sobre propaganda nas ruas e na internet aplicadas aos candidatos;
§
§
Apoiar candidato com gastos de até R$ 1.064,10, com emissão de comprovante da
despesa em nome do eleitor (bens e serviços entregues caracterizam doação,
limitada a 10% da renda no ano anterior);
§
§
Fazer doações acima de R$ 1.064,10 apenas mediante transferência eletrônica
(TED) da conta bancária do doador direto para a conta bancária do candidato
beneficiado;
§
§
Fazer doações para candidatos por meio de sites habilitados pela
Justiça Eleitoral para realizar financiamento coletivo (crowdfunding ou
vaquinha virtual);
§
§
Ceder uso de bens móveis ou imóveis de sua propriedade, com
valor estimado de até R$ 40 mil;
§
§
Prestar serviços gratuitamente para a campanha;
§
§
No dia da
votação, é permitida só manifestação individual e
silenciosa da preferência pelo partido ou candidato, com uso
somente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos;
§
Manifestar pensamento, mas sem anonimato, inclusive na internet.
§
O que não
pode o eleitor
§
Trocar voto por dinheiro, material de construção, cestas básicas, atendimento
médico, cirurgia, emprego ou qualquer outro favor ou bem;
§
§
Cobrar pela fixação de propaganda em seus bens móveis ou
imóveis;
§
§
Dar,
oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou outra
pessoa, dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar
voto, conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;
§
§
Fazer doação para campanha com moedas virtuais;
§
§
Se servidor público, trabalhar na campanha eleitoral durante
o horário de expediente;
§
§
Inutilizar,
alterar, impedir ou perturbar meio lícito de
propaganda eleitoral;
§
§
Degradar ou ridicularizar candidato por qualquer meio, ofendendo
sua honra.
§
§
Fazer boca de urna no dia da eleição, ou seja, divulgar
propaganda de partidos ou candidatos.
Fonte: TSE.gov.br
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