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QUE SIRVA DE EXEMPLO PARA OS REPRESENTANTES DO JUDICIÁRIO DE PARAIBANO / MA, CIDADE ONDE O DESRESPEITO EM RELAÇÃO Á LEI DO SILÊNCIO, PERDURA HÁ ANOS,
A IMENSA MAIORIA DOS CIDADÃOS DE BEM RECLAMAM CONSTANTIMENTE, PORÉM NENHUMA "AUTORIDADE" COMPETENTE TOMA PROVIDÊNCIA PARA PROÍBIR TAIS ABUSOS.
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Uma decisão
proferida pelo Judiciário proibiu em São João dos Patos a utilização de som
automotivo audível pelo lado externo e os chamados “paredões de som” ou
assemelhados em vias públicas, locais públicos ou privados de acesso ao
público. Segundo a decisão assinada pelo juiz titular Raniel Barbosa Nunes, a
proibição não alcança os eventos objeto de alvará e/ou licença pelo Poder
Público, devendo este respeitar a legislação mencionada na decisão, notadamente
a Lei do Silêncio, o Código de Posturas do Município e Resolução CONAMA nº.
001/90, para fins de permissão.
A ação civil pública enfatizou que é notória
a omissão do Estado do Maranhão e do Município de São João dos Patos, em
prevenir e combater a poluição sonora na cidade. E ressalta que constantes reclamações
chegam ao Ministério Público tratando da grande quantidade de veículos,
residências, estabelecimentos comerciais e templos religiosos, emitindo sons
acima da quantidade autorizada, inclusive alguns cidadãos chegam a ter
problemas de saúde.
“O Município de São João dos Patos
encontra-se longe do seu papel fiscalizatório. Foram muitas as idealizações,
mas quase nada de ações. O Município de São João dos Patos disse em audiência
pública que ia regulamentar a questão de horário dos carros de som, a proibição
/ permissão de paredões e os locais / horário das festas nesta cidade; acontece
que nada disso foi feito (…) Como pode ser visto no documento anexo (…), na
Câmara de Vereadores de São João dos Patos tramitou apenas um pré-projeto de
lei tratando da poluição sonora na cidade (não chega nem a ser um projeto de
lei)”, destacou o MP no pedido.
De acordo com o pedido, o Poder Judiciário
não pode se afastar da jurisdição quando verificar violação ou ameaça a um
direito (art. 5º, XXXV, da CF), sendo que no caso em voga o direito
constitucional ao meio ambiente equilibrado e à saúde estão sendo violados,
motivos pelos quais a Justiça deve condicionar a emissão de poluentes, sob pena
de não fazer nada em prol daquele que estão
sendo lesionados/ameaçados. Em razão disso,
requereu, inicialmente, a concessão de tutela provisória a fim de que sejam
estabelecidos limites quanto ao volume e horário de emissão de ruídos por parte
de agentes poluidores, por meio de “portaria judiciária”, e, ao final, a
procedência dos pedidos.
A decisão
judicial requisita, ainda, ao Comandante da 6ª Companhia Independente da
Polícia Militar e aos delegados de polícia lotados em São João dos Patos que
façam cumprir a presente ordem, apreendendo todo e qualquer automóvel ou
“paredão de som” em desconformidade com os limites estipulados,
independentemente de laudo por decibelímetro. “Que seja usada a força tão
somente em caso de resistência ao cumprimento da decisão, devendo o condutor
ser apresentado à autoridade policial para fins de termo circunstanciado de
ocorrência ou inquérito policial”, finaliza o juiz, designando uma audiência de
conciliação para o dia 24 de abril.
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Fonte: TJ/MA e Rádio Sertão FM
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