Atualizado em 16 de fevereiro. 13:30h
O Ministério Público (MP) - em Paraibano/MA, através de seu representante o Promotor de Justiça, Senhor Gustavo Pereira da Silva, determinou afastamento de um dos cargos de servidores públicos efetivos que exercem, o vereador Ricardo Henrique Campos (PEN), a vereadora Valdênia Sá (PTN) e Lucimar Sá da Silva. De acordo com o Inquérito Civil 11/2017, os três representantes do legislativo municipal, estão com acumulo indevido de cargos públicos somando-se ao de legisladores.
O Ministério Público (MP) - em Paraibano/MA, através de seu representante o Promotor de Justiça, Senhor Gustavo Pereira da Silva, determinou afastamento de um dos cargos de servidores públicos efetivos que exercem, o vereador Ricardo Henrique Campos (PEN), a vereadora Valdênia Sá (PTN) e Lucimar Sá da Silva. De acordo com o Inquérito Civil 11/2017, os três representantes do legislativo municipal, estão com acumulo indevido de cargos públicos somando-se ao de legisladores.
Segundo
a denuncia do MP, o vereador Professor Ricardo Campos, estaria ocupando o cargo de
Professor Estatutário Estadual, Professor Estatutário Municipal e Vereador do
Município. A vereadora Valdênia Sá, com dois cargos na área de Enfermagem e a
de Vereadora do Município, também nessas condições está a vereadora e enfermeira Lucimar. De acordo com a Constituição Federal, os três casos
são inconstitucionais.
O
promotor de justiça recomendou que ambos servidores, realize a opção de apenas um
cargo de funcionário público efetivo, com exoneração ou recisão contratual no prazo
de 15 dias.
Como
não é possível a acumulação de 3 cargos, empregos ou funções públicas
remuneradas, é vedado o exercício simultâneo de mandato eletivo de Vereador por
parte de servidor público que acumule licitamente dois cargos públicos, ainda
que haja compatibilidade de horários.
Tendo
por objetivo a garantia de uma eficaz prestação dos serviços
públicos à sociedade e a busca por melhor qualificação e comprometimento por
parte dos agentes públicos, o constituinte, estabeleceu, no art. 37, inciso
XVI, da Carta Magna, como regra geral, a vedação ao acúmulo de cargos públicos.
Contudo,
nas alíneas subsequentes, foram estabelecidas algumas exceções a tal regra
geral, de modo que deverá ser admitida a acumulação naqueles casos
exaustivamente arrolados na Constituição.
Veja:
XVI
- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI:
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
Note-se
que, por expressa previsão do inciso XVII do mesmo art. 37, a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Fonte: MP/MA
veja abaixo, cópia do documento do MP. (Decisão)
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