PARAIBANO: MP DETERMINA AFASTAMENTO DE VEREADORES DOS EMPREGOS, POR ACÚMULO DE CARGOS

 
Vereadores na mira do MP

 Atualizado em 16 de fevereiro. 13:30h
 
O Ministério Público (MP) - em Paraibano/MA,  através de seu representante o Promotor de Justiça, Senhor Gustavo Pereira da Silva, determinou afastamento de um dos cargos de servidores públicos efetivos que exercem, o vereador Ricardo Henrique Campos (PEN), a vereadora Valdênia Sá (PTN) e  Lucimar Sá da Silva. De acordo com o Inquérito Civil 11/2017,  os três representantes do legislativo municipal, estão com acumulo indevido de cargos públicos somando-se ao de legisladores.

Segundo a denuncia do MP, o vereador Professor  Ricardo Campos, estaria ocupando o cargo de Professor Estatutário Estadual, Professor Estatutário Municipal e Vereador do Município. A vereadora Valdênia Sá, com dois cargos na área de Enfermagem e a de Vereadora do Município, também nessas condições está a vereadora e enfermeira Lucimar. De acordo com a Constituição Federal, os três  casos são inconstitucionais.

O promotor de justiça recomendou que ambos servidores, realize a opção de apenas um cargo de funcionário público efetivo,  com exoneração ou recisão contratual no prazo de 15 dias.

O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL...



Como não é possível a acumulação de 3 cargos, empregos ou funções públicas remuneradas, é vedado o exercício simultâneo de mandato eletivo de Vereador por parte de servidor público que acumule licitamente dois cargos públicos, ainda que haja compatibilidade de horários.

Tendo por objetivo a garantia de uma eficaz prestação dos serviços públicos à sociedade e a busca por melhor qualificação e comprometimento por parte dos agentes públicos, o constituinte, estabeleceu, no art. 37, inciso XVI, da Carta Magna, como regra geral, a vedação ao acúmulo de cargos públicos.
Contudo, nas alíneas subsequentes, foram estabelecidas algumas exceções a tal regra geral, de modo que deverá ser admitida a acumulação naqueles casos exaustivamente arrolados na Constituição. 

Veja:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Note-se que, por expressa previsão do inciso XVII do mesmo art. 37, a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
 Fonte: MP/MA
veja abaixo, cópia do documento do MP. (Decisão) 

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