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A empresa Mateus
Supermercados, do estado do Maranhão, foi condenada a pagar indenização de R$ 9 mil, por danos morais,
em razão da venda de alimento vencido que foi ingerido por uma consumidora e
resultou em dano à sua saúde. Essa parte da sentença do Juízo da 2ª Vara de João
Lisboa foi mantida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJMA), que atendeu ao recurso somente para ajustar a base de incidência dos
honorários advocatícios no valor da condenação, não no valor da causa.
O Mateus sustentou
que não há comprovação de que o produto foi adquirido em seu estabelecimento,
alegando que o cupom fiscal é ilegível, que não é possível apontar com clareza
a data da compra e que o código de barra do produto é o mesmo em todo o
território nacional.
Acrescentou não ter
ficado demonstrado que o mal-estar sofrido decorreu do suposto consumo do
alimento vencido, na medida em que, embora a apelada afirme que tenha tido
vômitos e diarreia, o medicamento prescrito se destina ao tratamento de
problemas no estômago e o CID constante dos documentos é ilegível, em seu
entendimento. Afirmou, ainda, que os fatos descritos não geram dano moral
indenizável e que não há prova nos autos da ocorrência desta espécie de dano.
A consumidora alegou que teve a sua
saúde e bem-estar afetados pela ingestão de alimento vencido, necessitando de
atendimento médico. Defendeu, ainda, que, diante da revelia do apelante, restaram
incontroversos a venda de alimento vencido, a sua ingestão e os danos à saúde,
circunstâncias capazes de provocar abalo na esfera da personalidade do
consumidor.
Fonte: Blog John Cutrim
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