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| Senado aprova PEC da Segurança Pública |
por Claudio Dantas
Em termos técnicos, a PEC 18/2025 (PEC da Segurança Pública) representa avanço institucional potencial contra o crime organizado, mas seu resultado prático dependerá de lei, financiamento, governança e controle: ela não retira formalmente o comando estadual, porém amplia de modo relevante a capacidade de coordenação e indução da União. O texto foi aprovado há pouco no Senado em dois turnos.
O que muda em relação ao modelo constitucional atual
O art. 144 vigente distribui a segurança pública principalmente entre polícias federais e estaduais: a Polícia Federal atua nos crimes contra interesses da União e em infrações de repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme; polícias civis investigam crimes comuns estaduais; polícias militares exercem policiamento ostensivo; e as guardas municipais protegem bens, serviços e instalações municipais. A Constituição não dá hoje à União uma competência explícita para formular e coordenar uma política nacional vinculada ao sistema penitenciário.
A PEC altera esse desenho em cinco pontos centrais:
- Coordenação nacional constitucionalizada: atribui à União a formulação da política e do plano nacional de segurança pública e defesa social, incluindo o sistema penitenciário, e a coordenação do Susp e do sistema prisional.
- Reforço expresso da Polícia Federal: inclui, de forma inequívoca, organizações criminosas e milícias privadas entre os crimes de repercussão interestadual ou internacional que podem justificar atuação federal uniforme.
- Polícia Viária Federal: substitui a referência à Polícia Rodoviária Federal e à Polícia Ferroviária Federal por uma polícia viária com atuação em rodovias, ferrovias e hidrovias federais, além de emprego emergencial em hipóteses delimitadas.
- Guardas municipais: incorpora-as expressamente ao rol constitucional de órgãos de segurança pública e admite policiamento ostensivo e comunitário urbano, sem polícia judiciária e sob controle externo do Ministério Público.
- Fundos e controles: constitucionaliza o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Funpen, veda seu contingenciamento e prevê corregedorias e ouvidorias autônomas.
A proposta dialoga com o arcabouço já existente: a Lei 13.675/2018 criou o Susp; a Lei 12.850/2013 disciplina organizações criminosas; a Lei 13.756/2018 rege o FNSP; a LC 79/1994 institui o Funpen; e a Lei de Execução Penal estrutura a execução penal. Portanto, a PEC não cria do zero uma política de segurança: ela eleva parte desse sistema à Constituição e lhe confere maior estabilidade.
Combate ao crime organizado: avanço real, mas incompleto
Há avanço normativo concreto em relação a facções que operam entre estados e países. A previsão expressa da competência da Polícia Federal para investigar organizações criminosas e milícias com repercussão interestadual ou internacional reduz controvérsias sobre a presença federal e favorece investigações integradas de tráfico de armas e drogas, lavagem de dinheiro, contrabando, domínio de rotas, infiltração institucional e articulação carcerária.
O ponto mais relevante é a integração entre segurança e sistema penitenciário. Facções se beneficiam da fragmentação entre inteligência policial, administração prisional, investigação financeira, controle de fronteiras e políticas estaduais. Ao incluir o sistema prisional na política e no plano nacionais, a PEC cria base constitucional para padrões comuns de inteligência penitenciária, classificação de presos, bloqueio de comunicações ilícitas, cooperação interestadual e uso coordenado de informações.
A vedação ao contingenciamento do FNSP e do Funpen também pode melhorar a previsibilidade de recursos. Isso é materialmente importante porque repressão qualificada exige capacidade permanente de inteligência, perícia, proteção de testemunhas, investigação patrimonial e tecnológica, não apenas operações ostensivas.
Mas a PEC não basta para alterar, sozinha, a dinâmica criminal. Ela não traz metas, critérios obrigatórios de distribuição de recursos, integração compulsória de bases de dados, protocolos nacionais de inteligência, regras de intervenção federal, instrumentos novos de investigação patrimonial ou mecanismos específicos contra corrupção e captura institucional. Esses elementos continuam dependentes de legislação posterior, orçamento e execução administrativa.
Em síntese: diante de organizações transnacionais e financeiramente sofisticadas, a coordenação federal é coerente com a escala do problema; porém, constitucionalizar a coordenação não equivale a produzir automaticamente capacidade operacional ou redução de mortes violentas.
Estados perdem autonomia e poder?
Não há perda formal do comando estadual sobre suas polícias. A própria PEC declara que CLIQUE AQUI E LEI A MATÉRIA NA ÍNTEGRA
Fonte: Portal Cláudio Dantas

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