Veja a decisão:
*Processo: 52-92.2018.8.10.0104*
*Ação: Civil Pública c/c Pedido
Liminar*
*Autor: Ministério Público Estadual*
*Réu: Município de Paraibano DECISÃO*
*ÀS 14:59:38 - CONCEDIDA EM PARTE A
ANTECIPAçãO DE TUTELA*
Ante o exposto, ante a
verossimilhança das alegações e dos fundamentos articulados pelo representante
ministerial, nos termos do art. 12, caput da Lei no 7347/85 e art.300 do CPC,
DEFIRO o item "02" da tutela de urgência requestada, para:
*DETERMINAR que o Municipio de Paraibano, no prazo de trinta dias, regularize o
repasse das contribuições previdenciárias dos servidores públicos municipais,
de tal modo que o desconto efetuado seja integralmente repassado ao INSS, para
que o salário de contribuição corresponda aquele constante nos contracheques*.
Para a hipótese de descumprimento, *FIXO astreintes no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), penalidade a incidir apenas no CPF do Prefeito, Sr. JOSÉ
HÉLIO PEREIRA DE SOUSA*. Eventual multa será revertida em favor do Fundo
Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, instituído pela Lei Estadual n°
10417/2016. DETERMINO a intimação pessoal do Prefeito e do secretário de
Finanças, *Sr. Almiran Pereira* para que cumpram esta decisão. Publique-se e
intime-se. Cumpra-se com urgência. Cite-se o ente demandado para contestar a
lide no prazo legal. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja
intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art.
350 do NCPC). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos
conclusos. Publique-se e intime-se. Ciência ao Ministério Público. *Paraibano/MA,
20 de junho de 2018.
Caio Davi Medeiros Veras, Juiz
de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA
Fonte: TJ/MA.gov
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