DECISÃO JUDICIAL PROÍBE O USO DE “PAREDÕES DE SOM” EM SÃO JOÃO DOS PATOS


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Foto: Google
QUE SIRVA DE EXEMPLO PARA OS REPRESENTANTES DO JUDICIÁRIO DE PARAIBANO / MA, CIDADE ONDE O DESRESPEITO EM RELAÇÃO Á LEI DO SILÊNCIO, PERDURA HÁ ANOS, 

A IMENSA MAIORIA DOS CIDADÃOS DE BEM RECLAMAM CONSTANTIMENTE, PORÉM   NENHUMA "AUTORIDADE" COMPETENTE TOMA PROVIDÊNCIA PARA PROÍBIR TAIS ABUSOS.


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Uma decisão proferida pelo Judiciário proibiu em São João dos Patos a utilização de som automotivo audível pelo lado externo e os chamados “paredões de som” ou assemelhados em vias públicas, locais públicos ou privados de acesso ao público. Segundo a decisão assinada pelo juiz titular Raniel Barbosa Nunes, a proibição não alcança os eventos objeto de alvará e/ou licença pelo Poder Público, devendo este respeitar a legislação mencionada na decisão, notadamente a Lei do Silêncio, o Código de Posturas do Município e Resolução CONAMA nº. 001/90, para fins de permissão.

A ação civil pública enfatizou que é notória a omissão do Estado do Maranhão e do Município de São João dos Patos, em prevenir e combater a poluição sonora na cidade. E ressalta que constantes reclamações chegam ao Ministério Público tratando da grande quantidade de veículos, residências, estabelecimentos comerciais e templos religiosos, emitindo sons acima da quantidade autorizada, inclusive alguns cidadãos chegam a ter problemas de saúde.

“O Município de São João dos Patos encontra-se longe do seu papel fiscalizatório. Foram muitas as idealizações, mas quase nada de ações. O Município de São João dos Patos disse em audiência pública que ia regulamentar a questão de horário dos carros de som, a proibição / permissão de paredões e os locais / horário das festas nesta cidade; acontece que nada disso foi feito (…) Como pode ser visto no documento anexo (…), na Câmara de Vereadores de São João dos Patos tramitou apenas um pré-projeto de lei tratando da poluição sonora na cidade (não chega nem a ser um projeto de lei)”, destacou o MP no pedido.

De acordo com o pedido, o Poder Judiciário não pode se afastar da jurisdição quando verificar violação ou ameaça a um direito (art. 5º, XXXV, da CF), sendo que no caso em voga o direito constitucional ao meio ambiente equilibrado e à saúde estão sendo violados, motivos pelos quais a Justiça deve condicionar a emissão de poluentes, sob pena de não fazer nada em prol daquele que estão

sendo lesionados/ameaçados. Em razão disso, requereu, inicialmente, a concessão de tutela provisória a fim de que sejam estabelecidos limites quanto ao volume e horário de emissão de ruídos por parte de agentes poluidores, por meio de “portaria judiciária”, e, ao final, a procedência dos pedidos.

A decisão judicial requisita, ainda, ao Comandante da 6ª Companhia Independente da Polícia Militar e aos delegados de polícia lotados em São João dos Patos que façam cumprir a presente ordem, apreendendo todo e qualquer automóvel ou “paredão de som” em desconformidade com os limites estipulados, independentemente de laudo por decibelímetro. “Que seja usada a força tão somente em caso de resistência ao cumprimento da decisão, devendo o condutor ser apresentado à autoridade policial para fins de termo circunstanciado de ocorrência ou inquérito policial”, finaliza o juiz, designando uma audiência de conciliação para o dia 24 de abril.

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Fonte: TJ/MA e Rádio Sertão FM

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